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Câmara de Curitiba convoca sessões extras para votar derrubada do uso obrigatório de máscaras


A Câmara Municipal de Curitiba (CMC) informou nesta quarta-feira (15) a convocação de sessões extras para análise de projeto que revoga a obrigatoriedade do uso de máscaras na capital. As reuniões extraordinárias serão nesta quinta (16) e sexta-feira (17), às 17h.

Os vereadores analisarão proposta de substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça que revoga sete trechos de lei municipal de 5 de janeiro de 2021.

Se a proposta for aprovada, informou a Câmara, cidadãos que não usarem máscaras na rua e empresários que não controlarem o uso do item em seus estabelecimentos não estarão mais cometendo infrações.

A discussão na Câmara Municipal se dá ao mesmo tempo em que os deputados estaduais analisam, na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep), se o uso da máscara deixará de ser obrigatório em todo o estado. Nesta quarta, os deputados aprovaram em primeiro turno proposta que acaba com a obrigatoriedade.

Ao convocar as sessões extraordinárias, o presidente da Câmara Municipal, Tico Kuzma (Pros), afirmou que a decisão de agilizar as discussões sobre o uso da máscara consideraram o atual momento da pandemia e buscar a segurança jurídica.

“Esta definição foi feita em sintonia e após diálogo com a secretária de Saúde, Márcia Huçulak, e com a secretaria de Governo”, afirmou o presidente.

O substitutivo a ser votado nesta quinta faz ajustes no projeto de lei dos vereadores Ezequias Barros (PMB), Eder Borges (PSD), Pastor Marciano Alves (Republicanos) e Osias Moraes (Republicanos), protocolado na semana passada.

Os trechos da lei 15.799, de 5 de janeiro de 2021, a ser revogados são os seguintes:

I – descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;

II – descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados;

III – deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;

§ 1º A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital.

Art. 7º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.

§ 1º No caso de infringência ao art. 3º, inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

§ 2º No caso de infringência ao art. 3º, incisos II e III, desta Lei, para as pessoas jurídicas a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente.

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Fonte: G1


15/03/2022 – Rota do Sol FM

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